Jurisprudência TCU – Informativo 441 – Licijur – Consultoria em Licitações e Contratos

Jurisprudência TCU – Informativo 441

1. O Sinapi e o Sicro representam fontes prioritárias para a orçamentação de obras e serviços de engenharia em licitações que prevejam o uso de recursos dos orçamentos da União, devendo restar demonstrada a inviabilidade de sua utilização para que outros sistemas oficiais de custos possam ser adotados como referência (arts. 3º, 4º e 6º do Decreto 7.983/2013).
Auditoria realizada no âmbito do Fiscobras 2022, com o objetivo de verificar a conformidade das obras de contenção e drenagem na localidade de Jardim Féo/Espanhol, em Teresopólis/RJ – licitadas por meio da Concorrência Pública 003/2021, da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Obras do Rio de Janeiro (Seinfra/RJ), e a serem executadas com recursos federais previstos no Termo de Compromisso 0396.120-18/2012, celebrado entre a União, por intermédio do extinto Ministério das Cidades, atual Ministério do Desenvolvimento Regional (MDR), e o Governo do Estado do Rio de Janeiro, tendo como mandatária a Caixa Econômica Federal (Caixa) –, apontou significativos sobrepreços no orçamento do edital  e nos valores contratados em relação aos previstos no Sicro e no Sinapi. Inicialmente, a unidade técnica propusera a expedição de medida cautelar com o intuito de impedir a emissão da ordem de serviço até a apreciação do mérito do processo pelo TCU. Após realizadas as oitivas prévias da Seinfra/RJ, da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil (Sedec/MDR) e da Caixa, bem como da empresa contratada, obteve-se a informação de que as obras passariam a ser custeadas apenas com recursos estaduais. Não obstante, entendeu a unidade técnica que o fato não impediria a atuação do Tribunal para analisar as etapas de aprovação do projeto, a cargo da Caixa, e os procedimentos adotados pela Seinfra/RJ no âmbito do termo de compromisso. O relator anuiu a esse entendimento, considerando “que esta Corte de Contas continua tendo competência para examinar a adequabilidade de todos os atos praticados com o objetivo de implementar o Termo de Compromisso 0396.120-18/2012, pactuado com a União”. Quanto ao achado de auditoria, também em sintonia com a instrução técnica, destacou não haver “como se acolher a alegação da Seinfra/RJ de ser suficiente a utilização de referenciais de preços do sistema da Empresa de Obras Públicas do Estado do Rio de Janeiro (EMOP) e do Sistema de Custos de Obras do Município do Rio de Janeiro (SCO), pois o entendimento desta Corte de Contas tem sido no sentido de que tais sistemas podem até ser utilizados nos orçamentos de obras públicas, mas de forma subsidiária à adoção das tabelas do Sicro e do Sinapi”. Ao citar exemplos da jurisprudência do TCU sobre a questão, na mesma linha, transcreveu trecho do voto exarado no Acórdão 1618/2021-Plenário: “Quanto ao sistema de preços da EMOP, pode ser aplicado como fonte de valores referenciais, apenas subsidiariamente às tabelas do Sicro e do Sinapi e na região da sede da [empresa]: Estado do Rio de Janeiro. […] Ademais, as composições de custos unitários da EMOP, trazidas pela recorrente (peça 111), foram devidamente avaliadas pela Serur, nos itens 5.12 a 5.29 da instrução transcrita no relatório que acompanha este voto. Concluiu-se que as novas composições apresentadas mantiveram os vícios questionados na deliberação recorrida que geraram o débito, quais sejam, preços majorados em razão de inconsistências como superdimensionamento da equipe, superestimativa do consumo de insumos e superposição de atividades e de equipamentos, os quais decorrem de erros de orçamentação e, não, de especificidades da obra”. Assim,não sendo considerada elidida a irregularidade, mas constatada a não utilização de recursos federais para a execução das obras, o relator propôs, e o Plenário acolheu, no ponto, apenas dar ciência à Seinfra/RJ, à Sedec/MDR e à CEF que “a definição do custo global de referência de obras e serviços de engenharia a partir de composições do sistema da Empresa de Obras Públicas do Estado do Rio de Janeiro (EMOP) e do Sistema de Custos de Obras (SCO) do município do Rio de Janeiro, em detrimento das indicadas no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil – Sinapi ou no Sistema de Custos Referenciais de Obras – Sicro, sem a devida justificativa de ordem técnica, caracteriza inobservância ao disposto nos arts. 3º e 4º do Decreto n. 7.983/2013”; além de enviar ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro cópia integral dos autos.

Acórdão 1626/2022 Plenário, Auditoria, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer.

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