PMI – PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO INTERESSE – Licijur – Consultoria em Licitações e Contratos

PMI – PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO INTERESSE

Conforme previsto no art. 81 da nova Lei, a Administração poderá solicitar à iniciativa privada, mediante procedimento aberto de manifestação de interesse, a propositura e a realização de estudos, investigações, levantamentos e projetos de soluções inovadoras que contribuam com questões de relevância pública.

Os estudos, as investigações, os levantamentos e os projetos vinculados à contratação e de utilidade para a licitação estarão à disposição dos interessados, e o vencedor da licitação deverá ressarcir os dispêndios correspondentes.
Cumpre referir que a realização, pela iniciativa privada, de estudos, investigações, levantamentos e projetos em decorrência do procedimento de manifestação de interesse:

I – não atribuirá ao realizador direito de preferência no processo licitatório;

II – não obrigará o poder público a realizar licitação;

III – não implicará, por si só, direito a ressarcimento de valores envolvidos em sua elaboração;

IV – será remunerada somente pelo vencedor da licitação, vedada, em qualquer hipótese, a cobrança de valores do poder público.

Por fim, salienta-se que esse procedimento poderá ser restrito a startups, assim considerados os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte, de natureza emergente e com grande potencial, que se dediquem à pesquisa, ao desenvolvimento e à implementação de novos produtos ou serviços baseados em soluções tecnológicas inovadoras que possam causar alto impacto.

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