Participação de empresas em licitações públicas no Mercosul vai à promulgação – Licijur – Consultoria em Licitações e Contratos

Participação de empresas em licitações públicas no Mercosul vai à promulgação

O Plenário aprovou nesta terça-feira (15) projeto que autoriza as empresas sediadas no âmbito do Mercosul a participar de licitações públicas nos países que integram o bloco comercial. O projeto de decreto legislativo (PDL) 928/2021, que trata do Protocolo de Contratações Públicas do Mercosul, foi relatado pela senadora Professora Dorinha Seabra (União-TO) e será encaminhado à promulgação.

Assinado em Brasília em dezembro de 2017 e aprovado por decisão do Conselho do Mercado Comum (CMC), o protocolo de contratações tem a intenção de permitir que as empresas argentinas, brasileiras, paraguaias e uruguaias participem de processos licitatórios promovidos por entidades das administrações públicas centrais dos países do Mercosul em igualdade de condições com as demais empresas concorrentes do bloco.

Segundo a senadora Dorinha, o protocolo prescreve aos signatários compromissos em matéria de transparência e acesso aos mercados nacionais de compras públicas.

“O Protocolo prescreve aos signatários compromissos em matéria de transparência e acesso aos mercados nacionais de compras públicas. Essa perspectiva há de ser benéfica tanto para o erário quanto para os cidadãos contribuintes dos respectivos países. Dessa forma, o tratado em questão tem por propósito, em derradeira análise, assegurar tratamento não discriminatório aos bens, serviços e obras públicas fornecidos por provedores e prestadores dos Estados Partes do bloco. Esse contexto é feito tendo em vista as circunstâncias das Partes, tal como estipuladas nos anexos do ato normativo em questão” salienta a senadora, em seu relatório.

Procedimentos

Embora contenha exceções quanto ao tipo de bem licitado, o texto detalha procedimentos para os certames de que as empresas de outros países do Mercosul poderão participar.

Quanto às especificações técnicas sobre as características dos bens e serviços objetos da contratação e às prescrições para avaliar a conformidade, o texto proíbe sua elaboração de forma a anular ou limitar a concorrência ou criar “obstáculos desnecessários” à negociação ou mesmo discriminar os fornecedores.

Negação de benefícios

De acordo com o texto, um Estado-parte poderá negar os benefícios previstos no protocolo a um prestador de serviços de outro Estado-parte por meio de notificação prévia em duas hipóteses: se o prestador for uma pessoa jurídica de outro Estado-parte que não realiza operações comerciais substanciais no território de qualquer outro Estado-parte; ou se for uma pessoa que presta o serviço a partir de um território que não seja o de um Estado-parte.

Recursos

No caso da apresentação de recursos contra os trâmites de julgamento da licitação, o texto prevê que a empresa poderá recorrer a uma autoridade diferente e imparcial em relação àquela vinculada ao procedimento licitatório.

O protocolo diz ainda que é dever do Estado tomador do serviço garantir que o fornecedor possa apelar da decisão inicial perante essa outra autoridade administrativa ou judicial, além de garantir prazo suficiente para a preparação e o oferecimento das impugnações e a entrega célere, por escrito, das decisões tomadas.

O PDL 928/2021 já havia sido aprovado na Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional (CRE) em 3 de agosto.

Fonte: Agência Senado

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