Nova Lei de Licitações: Procedimentos Auxiliares – Licijur – Consultoria em Licitações e Contratos

Nova Lei de Licitações: Procedimentos Auxiliares

7.1. Credenciamento

O credenciamento está disposto no artigo 79 da Nova Lei de Licitações. Destina-se à contratação de licitantes previamente credenciados pela Administração Pública após chamamento público com previsão das condições padronizadas de contratação.

O credenciamento pode ser utilizado nas seguintes hipóteses de contratação: I – paralela e não excludente; II – com seleção a critério de terceiros; III – em mercados fluídos.

A Administração Pública deverá manter cadastro permanente de interessados, os quais poderão ser demandados de acordo com o interesse e a necessidade do setor público. Se o objeto não permitir contratar de forma imediata e simultânea todos os credenciados, a demanda deverá ser dividida, com respeito a critérios objetivos de distribuição.

7.2 Pré-Qualificação

A Pré Qualificação, prevista no artigo 80 da Nova Lei de Licitações, é o método por meio do qual a Administração Pública seleciona, de forma prévia, licitantes detentores das necessárias condições de habilitação para participar de licitações que venham a ocorrer. A participação em tais certames poderá ser restrita aos licitantes pré-qualificados. Também é possível a pré-qualificação de bens que se adequem às exigências técnicas e qualitativas estabelecidas pela Administração Pública.

A Pré-Qualificação poderá ser total ou parcial, de acordo com parâmetros que envolvam alguns ou todos os requisitos técnicos ou habilitatórios necessários à contratação, com respeito à igualdade de condições entre os concorrentes. As listas dos licitantes e dos bens pré-qualificados deverão ser divulgadas e mantidas à disposição do público

7.3 Procedimento de Manifestação de Interesse

A Nova Lei de Licitações (artigo 81) prevê a possibilidade de a Administração Pública utilizar o Procedimento de Manifestação de Interesse para a contratação de bens e de serviços. O uso de tal procedimento já é comum em projetos de desestatização, concessões de serviços públicos e parcerias público-privadas.

De acordo com o artigo 81 da Nova Lei de Licitações, o poder público pode, por meio do Procedimento de Manifestação de Interesse, solicitar à iniciativa privada “a propositura e a realização de estudos, investigações, levantamentos e projetos de soluções inovadoras que contribuam com questões de relevância pública, na forma de regulamento.”

O Procedimento de Manifestação de Interesse é prévio à realização dos certames com relação aos quais se o pretenda adotar. A feitura, pela iniciativa privada, de estudos e demais trabalhos assemelhados no seio do tipo de procedimento em questão não dá direito de preferência ao realizador no processo licitatório nem implica, por si só, direito a ressarcimento de valores despendidos em sua elaboração. Os trabalhos em comento não obrigam o poder público a realizar a licitação, porém, quando ela for promovida, serão remunerados somente pelo respectivo vencedor, vedada a cobrança de valores do poder público.

Para aceitação dos produtos produzidos e dos serviços executados nos Procedimentos de Manifestação de Interesse, a Administração Pública deverá emitir parecer capaz de demonstrar que são adequados às suas necessidades, por critérios de metodologia, de economia e de vantagem.

O Procedimento de Manifestação de Interesse poderá ser restrito a startups. Nesse caso, deverá haver validação prévia baseada em métricas objetivas, a fim de demonstrar o atendimento das necessidades do poder público.

7.4. Sistema de Registro de Preços

Pelo procedimento do registro de preços (artigos 82 a 86 da Nova Lei de Licitações), os licitantes que oferecerem a melhor proposta para cada item licitado assinam uma Ata de Registro de Preços. Assinado o documento, o fornecimento dos itens à Administração Pública ocorrerá sob demanda, de acordo com os valores e com as quantidades registradas.O Sistema de Registro de Preços é comumente associado à modalidade Pregão.

A Nova Lei de Licitações possibilita o uso do Sistema de Registro de Preços para casos de dispensa e de inexigibilidade de licitação. Além disso, o novo diploma traz em seu texto a possibilidade de entes federativos que não participaram do certame aderirem às Atas de Registro de Preços de outros entes federativos. Anteriormente, essa possibilidade existia somente no texto do Decreto Federal n.º 7.892/2013.

O Sistema de Registro de Preços, tal como previsto na Nova Lei de Licitações, poderá ser utilizado também para a contratação de bens e de serviços de engenharia. Para tanto, algumas condições devem ser observadas, tais como: prévia realização de pesquisa de mercado; desenvolvimento obrigatório de rotina de controle; atualização periódica dos preços registrados; e definição do período de validade do registro de preços.

7.5. Registro Cadastral

O artigo 87 da Nova Lei de Licitações impõe aos órgãos e às entidades da Administração Pública o dever de utilizarem o sistema de registro cadastral
unificado disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP). O objetivo da imposição é o de possibilitar a formação de cadastro unificado de licitantes.

O sistema de registro cadastral unificado criado pela Nova Lei de Licitações
será público e deverá ser divulgado de forma ampla, estando permanentemente aberto aos interessados. Anualmente, no mínimo, deverá ser realizado chamamento público pela internet para atualização dos registros existentes e para ingresso de novos interessados.

A Administração Pública poderá realizar licitações restritas a fornecedores cadastrados, desde que atendidos os critérios, as condições e os limites regulamentares, além da ampla publicidade dos procedimentos para o
cadastramento.

O registro de licitante inscrito no sistema de registro cadastral unificado que deixar de satisfazer as exigências estabelecidas pela Nova Lei de Licitações ou de regulamento poderá ser, a qualquer tempo, alterado, suspenso ou cancelado.

Equipe LiciJur

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